Artigo 26, Alínea b da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os Municípios serão organizados de forma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e, especialmente:
a
à escolha dos Vereadores pelo sufrágio direto dos munícipes alistados eleitores na forma da lei;
b
a decretação dos impostos e taxas atribuídos à sua competência por esta Constituição e pelas Constituições e leis dos Estados;
c
à organização dos serviços públicos de caráter local.