Artigo 21 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete privativamente ao Estado:
I
decretar a Constituição e as leis por que devem reger-se;
II
exercer todo e qualquer poder que lhes não for negado, expressa ou implicitamente, por esta Constituição.