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Artigo 21 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 21

Compete privativamente ao Estado:

I

decretar a Constituição e as leis por que devem reger-se;

II

exercer todo e qualquer poder que lhes não for negado, expressa ou implicitamente, por esta Constituição.

Art. 21 da Constituição de 1937