Artigo 20, Inciso II da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 20
É da competência privativa da União: (Vide Lei Constitucional nº 4, de 1940)
I
decretar impostos:
a
sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira;
b
de consume de quaisquer mercadorias;
c
de renda e proventos de qualquer natureza;
d
de transferência de fundos para o exterior;
e
sobre atos emanados do seu governo, negócios da sua economia e instrumentos ou contratos regulados por lei federal;
f
nos Territórios, os que a Constituição atribui aos Estados;
II
cobrar taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; de entrada, saída e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais e às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.