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Artigo 20, Inciso I, Alínea b da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 20

É da competência privativa da União: (Vide Lei Constitucional nº 4, de 1940)

I

decretar impostos:

a

sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira;

b

de consume de quaisquer mercadorias;

c

de renda e proventos de qualquer natureza;

d

de transferência de fundos para o exterior;

e

sobre atos emanados do seu governo, negócios da sua economia e instrumentos ou contratos regulados por lei federal;

f

nos Territórios, os que a Constituição atribui aos Estados;

II

cobrar taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; de entrada, saída e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais e às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.

Art. 20, I, b da Constituição de 1937