Artigo 187 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 187
Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República. (Vide Lei Constitucional nº 9, de 1945) Os oficiais em serviço ativo das forças armadas são considerados, independentemente de qualquer formalidade, alistados para os efeitos do plebiscito. (Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)