JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 187 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

Acessar conteúdo completo

Art. 187

Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República. (Vide Lei Constitucional nº 9, de 1945) Os oficiais em serviço ativo das forças armadas são considerados, independentemente de qualquer formalidade, alistados para os efeitos do plebiscito. (Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art. 187 da Constituição de 1937