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Artigo 182 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 182

Os funcionários da Justiça Federal, não admitidos na nova organização judiciária e que gozavam da garantia da vitaliciedade, serão aposentados com todos os vencimentos se contarem mais de trinta anos de serviço, e se contarem menos ficarão em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço até serem aproveitados em cargos de vantagens equivalentes. (Vide Lei Constitucional nº 8, de 1942)

Art. 182 da Constituição de 1937