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Artigo 181 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 181

As Constituições estaduais serão outorgadas pelos respectivos Governos, que exercerão, enquanto não se reunirem as Assembléias Legislativas, as funções destas nas matérias da competência dos Estados.

Art. 181 da Constituição de 1937