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Artigo 18, Alínea a da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 18

Independentemente de autorização, os Estados podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a matéria, para suprir-lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam es exigências da lei federal, ou, em não havendo lei federal e até que esta regule, sobre os seguintes assuntos:

a

riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração;

b

radiocomunicação; regime de eletricidade, salvo o disposto no nº XV do art. 16;

c

assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

d

organizações públicas, com o fim de conciliação extrajudiciária dos litígios ou sua decisão arbitral;

e

medidas de polícia para proteção das plantas e dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;

f

crédito agrícola, incluídas as cooperativas entre agricultores;

g

processo judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único

Tanto nos casos deste artigo, como no do artigo anterior, desde que o Poder Legislativo federal ou o Presidente da República haja expedido lei ou regulamento sobre a matéria, a lei estadual ter-se-á por derrogada nas partes em que for incompatível com a lei ou regulamento federal.

Art. 18, a da Constituição de 1937