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Artigo 176 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 176

O mandato dos Governadores eleitos dos Estados, que tenha sido confirmado pelo Presidente da República, será exercido até o início do primeiro período de governo, a ser fixado nas Constituições estaduais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)