Artigo 176 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 176
O mandato dos Governadores eleitos dos Estados, que tenha sido confirmado pelo Presidente da República, será exercido até o início do primeiro período de governo, a ser fixado nas Constituições estaduais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)