Artigo 173 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 173
O estado de guerra motivado por conflito com País estrangeiro se declarará no decreto de mobilização. Na sua vigência, o Presidente da República tem os poderes do art. 166 e a lei determinará os casos em que os crimes cometidos contra a estrutura das instituições, a segurança do Estado e dos cidadãos serão julgados pela Justiça Militar ou pelo Tribunal de Segurança Nacional. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 7, de 1942) (Vide Lei Constitucional nº 14, de 1945)