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Artigo 173 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 173

O estado de guerra motivado por conflito com País estrangeiro se declarará no decreto de mobilização. Na sua vigência, o Presidente da República tem os poderes do art. 166 e a lei determinará os casos em que os crimes cometidos contra a estrutura das instituições, a segurança do Estado e dos cidadãos serão julgados pela Justiça Militar ou pelo Tribunal de Segurança Nacional. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 7, de 1942) (Vide Lei Constitucional nº 14, de 1945)

Art. 173 da Constituição de 1937