Artigo 171 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 171
Na vigência do estado de guerra deixará de vigorar a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da República.
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoNa vigência do estado de guerra deixará de vigorar a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da República.