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Artigo 168, Alínea d da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 168

Durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar serão limitadas às seguintes:

a

detenção em edifício ou local não destinados a réus de crime comum; desterro para outros pontos do território nacional ou residência forçada em determinadas localidades do mesmo território, com privação da liberdade de ir e vir;

b

censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas;

c

suspensão da liberdade de reunião;

d

busca e apreensão em domicílio.

e

atos decorrentes das providências decretadas, com fundamento no § 2º do art. 166. (Incluído pela Lei Constitucional nº 5, de 1938)

Art. 168, d da Constituição de 1937