Artigo 168, Alínea c da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 168
Durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar serão limitadas às seguintes:
a
detenção em edifício ou local não destinados a réus de crime comum; desterro para outros pontos do território nacional ou residência forçada em determinadas localidades do mesmo território, com privação da liberdade de ir e vir;
b
censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas;
c
suspensão da liberdade de reunião;
d
busca e apreensão em domicílio.
e
atos decorrentes das providências decretadas, com fundamento no § 2º do art. 166. (Incluído pela Lei Constitucional nº 5, de 1938)