Artigo 165 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 165
Dentro de uma faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de comunicação poderá efetivar-se sem audiência do Conselho Superior de Segurança Nacional, e a lei providenciará para que nas indústrias situadas no interior da referida faixa predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional.
Parágrafo único
As indústrias que interessem à segurança nacional só poderão estabelecer-se na faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, que organizará a relação das mesmas, podendo a todo tempo revê-Ia e modificá-la.