Artigo 16, Inciso II da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
I
os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal e os do território nacional com as nações limítrofes;
II
a defesa externa, compreendidas a polícia e a segurança das fronteiras;
III
a naturalização, a entrada no território nacional e salda desse território, a imigração e emigração, os passaportes, a expulsão de estrangeiros do território nacional e proibição de permanência ou de estada no mesmo, a extradição;
IV
a produção e o comércio de armas, munições e explosivos;
V
o bem-estar, a ordem, a tranqüilidade e a segurança públicas, quando o exigir a necessidade de unia regulamentação uniforme;
VI
as finanças federais, as questões de moeda, de crédito, de, bolsa e de banco;
VII
comércio exterior e interestadual, câmbio e transferência de valores para fora do País;
VIII
os monopólios ou estandardização de indústrias;
IX
os pesos e medidas, os modelos, o título e a garantia dos metais preciosos;
X
correios, telégrafos e radiocomunicação;
XI
as comunicações e os transportes por via férrea, via d'água, via aérea ou estradas de rodagem, desde que tenham caráter internacional ou interestadual;
XII
a navegação de cabotagem, só permitida esta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais;
XIII
alfândegas e entrepostos; a polícia marítima, a portuária e a das vias fluviais;
XIV
os bens do domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração;
XV
a unificação e estandardização dos estabelecimentos e instalações elétricas, bem como as medidas de segurança a serem adotadas nas indústrias de produção de energia elétrica, o regime das linhas para correntes de alta tensão, quando as mesmas transponham os limites de um Estado;
XVI
o direito civil, o direito comercial, o direito aéreo, o direito operário, o direito penal e o direito processual;
XVII
o regime de seguros e sua fiscalização;
XVIII
o regime dos teatros e cinematógrafos;
XIX
as cooperativas e instituições destinadas a recolher e a empregar a economia popular;
XX
direito de autor; imprensa; direito de associação, de reunião, de ir e vir; as questões de estado civil, inclusive o registro civil e as mudanças de nome;
XXI
os privilégios de invento, assim como a proteção dos modelos, marcas e outras designações de mercadorias;
XXII
divisão judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;
XXIII
matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios;
XXIV
diretrizes de educação nacional;
XXV
anistia;
XXVI
organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército;
XXVII
normas fundamentais da defesa e proteção da saúde, especialmente da saúde da criança.