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Artigo 16, Inciso XIX da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 16

Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:

I

os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal e os do território nacional com as nações limítrofes;

II

a defesa externa, compreendidas a polícia e a segurança das fronteiras;

III

a naturalização, a entrada no território nacional e salda desse território, a imigração e emigração, os passaportes, a expulsão de estrangeiros do território nacional e proibição de permanência ou de estada no mesmo, a extradição;

IV

a produção e o comércio de armas, munições e explosivos;

V

o bem-estar, a ordem, a tranqüilidade e a segurança públicas, quando o exigir a necessidade de unia regulamentação uniforme;

VI

as finanças federais, as questões de moeda, de crédito, de, bolsa e de banco;

VII

comércio exterior e interestadual, câmbio e transferência de valores para fora do País;

VIII

os monopólios ou estandardização de indústrias;

IX

os pesos e medidas, os modelos, o título e a garantia dos metais preciosos;

X

correios, telégrafos e radiocomunicação;

XI

as comunicações e os transportes por via férrea, via d'água, via aérea ou estradas de rodagem, desde que tenham caráter internacional ou interestadual;

XII

a navegação de cabotagem, só permitida esta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais;

XIII

alfândegas e entrepostos; a polícia marítima, a portuária e a das vias fluviais;

XIV

os bens do domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração;

XV

a unificação e estandardização dos estabelecimentos e instalações elétricas, bem como as medidas de segurança a serem adotadas nas indústrias de produção de energia elétrica, o regime das linhas para correntes de alta tensão, quando as mesmas transponham os limites de um Estado;

XVI

o direito civil, o direito comercial, o direito aéreo, o direito operário, o direito penal e o direito processual;

XVII

o regime de seguros e sua fiscalização;

XVIII

o regime dos teatros e cinematógrafos;

XIX

as cooperativas e instituições destinadas a recolher e a empregar a economia popular;

XX

direito de autor; imprensa; direito de associação, de reunião, de ir e vir; as questões de estado civil, inclusive o registro civil e as mudanças de nome;

XXI

os privilégios de invento, assim como a proteção dos modelos, marcas e outras designações de mercadorias;

XXII

divisão judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;

XXIII

matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios;

XXIV

diretrizes de educação nacional;

XXV

anistia;

XXVI

organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército;

XXVII

normas fundamentais da defesa e proteção da saúde, especialmente da saúde da criança.

Art. 16, XIX da Constituição de 1937