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Artigo 155 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 155

Nenhuma concessão de terras de área superior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, em cada caso, preceda autorização do Conselho Federal. (Vide Decreto nº 10.358, de 1942)

Art. 155 da Constituição de 1937