Artigo 155 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 155
Nenhuma concessão de terras de área superior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, em cada caso, preceda autorização do Conselho Federal. (Vide Decreto nº 10.358, de 1942)