Artigo 154 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 154
Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, porém, vedada a alienação das mesmas.
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoSerá respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, porém, vedada a alienação das mesmas.