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Artigo 152 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 152

A vocação para suceder em bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei nacional em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal sempre que lhes não seja mais favorável o estatuto do de cujus .

Art. 152 da Constituição de 1937