Artigo 15, Inciso VII da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete privativamente à União:
I
manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do Corpo Diplomático e Consular, celebrar tratados e convenções internacionais;
II
declarar a guerra e fazer a paz;
III
resolver definitivamente sobre os limites do território nacional;
IV
organizar a defesa externa, as forças armadas, a polícia e segurança das fronteiras;
V
autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer natureza;
VI
manter o serviço de correios;
VII
explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;
VIII
criar e manter alfândegas e entrepostos e prover aos serviços da polícia marítima e portuária;
IX
fixar as bases e determinar os quadros da educação nacional, traçando as diretrizes a que deve obedecer a formação física, intelectual e moral da infância e da juventude;
X
fazer o recenseamento geral da população;
XI
conceder anistia.