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Artigo 15, Inciso VII da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 15

Compete privativamente à União:

I

manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do Corpo Diplomático e Consular, celebrar tratados e convenções internacionais;

II

declarar a guerra e fazer a paz;

III

resolver definitivamente sobre os limites do território nacional;

IV

organizar a defesa externa, as forças armadas, a polícia e segurança das fronteiras;

V

autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer natureza;

VI

manter o serviço de correios;

VII

explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;

VIII

criar e manter alfândegas e entrepostos e prover aos serviços da polícia marítima e portuária;

IX

fixar as bases e determinar os quadros da educação nacional, traçando as diretrizes a que deve obedecer a formação física, intelectual e moral da infância e da juventude;

X

fazer o recenseamento geral da população;

XI

conceder anistia.

Art. 15, VII da Constituição de 1937