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Artigo 144 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 144

A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'água ou outras fontes de energia assim como das indústrias consideradas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação.

Art. 144 da Constituição de 1937