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Artigo 140 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 140

A economia da produção será organizada em entidades representativas das forças do trabalho e que, colocadas sob a assistência e a proteção do Estado, são órgãos deste e exercem funções delegadas de Poder Público. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Art. 140 da Constituição de 1937