Artigo 140 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 140
A economia da produção será organizada em entidades representativas das forças do trabalho e que, colocadas sob a assistência e a proteção do Estado, são órgãos deste e exercem funções delegadas de Poder Público. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)