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Artigo 14 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 14

O Presidente da República, observadas as disposições constitucionais e nos limites das respectivas dotações orçamentárias, poderá expedir livremente decretos-leis sobre a organização da Administração federal e o comando supremo e a organização das forças armadas. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Art. 14 da Constituição de 1937