Artigo 14 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Presidente da República, observadas as disposições constitucionais e nos limites das respectivas dotações orçamentárias, poderá expedir livremente decretos-leis sobre a organização da Administração federal e o comando supremo e a organização das forças armadas. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)