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Artigo 136 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 136

O trabalho é um dever social. O trabalho intelectual, técnico e manual tem direito a proteção e solicitude especiais do Estado. A todos é garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistência do indivíduo, constitui um bem que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe condições favoráveis e meios de defesa. (Vide Decreto nº 10.358, de 1942)

Art. 136 da Constituição de 1937