Artigo 133 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 133
O ensino religioso poderá ser contemplado como matéria do curso ordinário das escolas primárias, normais e secundárias. Não poderá, porém, constituir objeto de obrigação dos mestres ou professores, nem de freqüência compulsória por parte dos alunos.