Artigo 131 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 131
A educação física, o ensino cívico e o de trabalhos manuais serão obrigatórios em todas as escolas primárias, normais e secundárias, não podendo nenhuma escola de qualquer desses graus ser autorizada ou reconhecida sem que satisfaça aquela exigência.