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Artigo 131 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 131

A educação física, o ensino cívico e o de trabalhos manuais serão obrigatórios em todas as escolas primárias, normais e secundárias, não podendo nenhuma escola de qualquer desses graus ser autorizada ou reconhecida sem que satisfaça aquela exigência.

Art. 131 da Constituição de 1937