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Artigo 126 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 126

Aos filhos naturais, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurará igualdade com os legítimos, extensivos àqueles os direitos e deveres que em relação a estes incumbem aos pais.

Art. 126 da Constituição de 1937