Artigo 125 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 125
A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular.