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Artigo 125 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 125

A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular.

Art. 125 da Constituição de 1937