Artigo 122 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 122
a
tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro;
b
tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;
c
tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessário proceder a operações de guerra;
d
tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição;
e
tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;
f
o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade; 13) Não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a pena de morte será aplicada nos seguintes crimes: (Redação da pela Lei Constitucional nº 1, de 1938) (Vide Decreto nº 10.358, de 1942)
a
tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro; (Redação da pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
b
atentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania; (Redação da pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
c
tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessário proceder a operações de guerra; (Redação da pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
d
tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição; (Redação da pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
e
tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social; (Redação da pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
f
a insurreição armada contra os Poderes do Estado, assim considerada ainda que as armas se encontrem em depósito; (Redação da pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
g
praticar atos destinados a provocar a guerra civil, se esta sobrevém em virtude deles; (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
h
atentar contra a segurança do Estado praticando devastação, saque, incêndio, depredação ou quaisquer atos destinados a suscitar terror; (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
i
atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
j
a
com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação;
b
medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas à proteção da infância e da juventude;
c
providências destinadas à proteção do interesse público, bem-estar do povo e segurança do Estado. A imprensa reger-se-á por lei especial, de acordo com os seguintes princípios:
a
a imprensa exerce uma função de caráter público;
b
nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei;
c
é assegurado a todo cidadão o direito de fazer inserir gratuitamente nos jornais que o informarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação;
d
é proibido o anonimato;
e
a responsabilidade se tornará efetiva por pena de prisão contra o diretor responsável e pena pecuniária aplicada à empresa;
f
as máquinas, caracteres e outros objetos tipográficos utilizados na impressão do jornal constituem garantia do pagamento da multa, reparação ou indenização, e das despesas com o processo nas condenações pronunciadas por delito de imprensa, excluídos os privilégios eventuais derivados do contrato de trabalho da empresa jornalística com os seus empregados. A garantia poderá ser substituída por uma caução depositada no principio de cada ano e arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a natureza, a importância e a circulação do jornal;