JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 119, Alínea a da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

Acessar conteúdo completo

Art. 119

Perdem-se os direitos políticos:

a

nos casos do art. 116;

b

pela recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros;

c

pela aceitação de título nobiliárquico ou condecoração estrangeira, quando esta importe restrição de direitos assegurados nesta Constituição ou incompatibilidade com deveres impostos por lei.

Art. 119, a da Constituição de 1937