Artigo 116, Alínea c da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 116
Perde a nacionalidade o brasileiro:
a
que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
b
que, sem licença do Presidente da República, aceitar de governo estrangeiro comissão ou emprego remunerado;
c
que, mediante processo adequado tiver revogada a sua naturalização por exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional.