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Artigo 116, Alínea b da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 116

Perde a nacionalidade o brasileiro:

a

que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

b

que, sem licença do Presidente da República, aceitar de governo estrangeiro comissão ou emprego remunerado;

c

que, mediante processo adequado tiver revogada a sua naturalização por exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional.

Art. 116, b da Constituição de 1937