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Artigo 114, Parágrafo Único da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 114

Para acompanhar, diretamente, ou por delegações organizadas de acordo com a lei, a execução orçamentária, julgar das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos e da legalidade dos contratos celebrados pela União, é instituído um Tribunal de Contas, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República. Aos Ministros do Tribunal de Contas são asseguradas as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Parágrafo único

A organização do Tribunal de Contas será regulada em lei. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Art. 114, Parágrafo Único da Constituição de 1937