Artigo 111 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 111
Os militares e as pessoas a eles assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Esse foro poderá estender-se aos civis, nos casos definidos em lei, para os crimes contra a segurança externa do Pais ou contra as instituições militares.