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Artigo 111 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 111

Os militares e as pessoas a eles assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Esse foro poderá estender-se aos civis, nos casos definidos em lei, para os crimes contra a segurança externa do Pais ou contra as instituições militares.

Art. 111 da Constituição de 1937