Artigo 11 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 11
A lei, quando de iniciativa do Parlamento, limitar-se-á a regular, de modo geral, dispondo apenas sobre a substância e os princípios, a matéria que constitui o seu objeto. O Poder Executivo expedirá os regulamentos, complementares.