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Artigo 11 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 11

A lei, quando de iniciativa do Parlamento, limitar-se-á a regular, de modo geral, dispondo apenas sobre a substância e os princípios, a matéria que constitui o seu objeto. O Poder Executivo expedirá os regulamentos, complementares.

Art. 11 da Constituição de 1937