Artigo 109 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 109
Das sentenças proferidas pelos Juízes de primeira instância nas causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou oponente, haverá recurso diretamente para o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único
A lei regulará a competência e os recursos nas ações para a cobrança da divida ativa da União podendo cometer ao Ministério Público dos Estados a função de representar em Juízo a Fazenda Federal.