Artigo 108 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 108
As causas propostas pela União ou contra ela serão aforadas em um dos Juízes da Capital do Estado em que for domiciliado o réu ou o autor.
Parágrafo único
As causas propostas perante outros Juízes, desde que a União nelas intervenha como assistente ou opoente, passarão a ser da competência de um dos Juízes da Capital, perante ele continuando o seu processo.