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Artigo 106 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 106

Os Estados poderão criar Juízes com investidura limitada no tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das que excederem da sua alçada e substituição dos Juízes vitalícios.

Art. 106 da Constituição de 1937