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Artigo 105 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 105

Na composição dos Tribunais superiores, um quinto dos lugares será preenchido por advogados ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, organizando o Tribunal de Apelação uma lista tríplice.

Art. 105 da Constituição de 1937