Artigo 103, Alínea e da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 103
Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciária e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 91 e 92 e mais os seguintes princípios:
a
a investidura nos primeiros graus far-se-á mediante concurso organizado pelo Tribunal de Apelação, que remeterá ao Governador do Estado a lista dos três candidatos que houverem obtido a melhor classificação, se os classificados atingirem ou excederem aquele número;
b
investidura nos graus superiores mediante promoção por antigüidade de classe e por merecimento, ressalvado o disposto no art. 105;
c
o número de Juízes do Tribunal de Apelação só poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal;
d
fixação dos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Apelação em quantia não inferior à que percebam os Secretários de Estado; entre os vencimentos dos demais Juízes não deverá haver diferença maior de trinta por cento de uma para outra categoria, nem o vencimento dos de categoria imediata à dos Juízes do Tribunal de Apelação será inferior a dois terços do vencimento destes últimos;
e
competência privativa do Tribunal de Apelação para o processo e julgamento dos Juízes inferiores, nos crimes comuns e de responsabilidade;
f
em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado ao Juiz, se não quiser acompanhá-la, entrar em disponibilidade com vencimentos integrais.