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Artigo 101, Inciso III da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 101

Ao Supremo Tribunal Federal compete:

I

processar e julgar originariamente:

a

os Ministros do Supremo Tribunal;

b

os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo quanto aos Ministros de Estado e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o disposto no final do § 2º do art. 89 e no art. 100;

c

as causas e os conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;

d

os litígios entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;

e

os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais de Estados diferentes, incluídos os do Distrito Federal e os dos Territórios;

f

a extradição de criminosos, requisitada por outras nações, e a homologação de sentenças estrangeiras;

g

o habeas corpus , quando for paciente, ou coator, Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam sujeitos imediatamente à jurisdição do Tribunal, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e, ainda, se houver perigo de consumar-se a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

h

a execução das sentenças, nas causas da sua competência originária, com a faculdade de delegar atos do processo a Juiz inferior;

II

julgar: 1º) as ações rescisórias de seus acórdãos; 2º) em recurso ordinário:

a

às causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou opoente;

b

as decisões de última ou única instância denegatórias de habeas corpus ;

III

julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instâncias:

a

quando a decisão for contra a letra de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado;

b

quando se questionar sobre a vigência ou validade da lei federal em face da Constituição, e a decisão do Tribunal local negar aplicação à lei impugnada;

c

quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do Tribunal local julgar válida a lei ou o ato impugnado;

d

quando decisões definitivas dos Tribunais de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou decisões definitivas de um destes Tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem à mesma lei federal inteligência diversa.

Parágrafo único

Nos casos do nº II, nº 2, letra b , poderá o recurso também ser interposto pelo Presidente de qualquer dos Tribunais ou pelo Ministério Público.

Art. 101, III da Constituição de 1937