Artigo 101, Inciso II, Alínea b da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 101
Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I
processar e julgar originariamente:
a
os Ministros do Supremo Tribunal;
b
os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo quanto aos Ministros de Estado e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o disposto no final do § 2º do art. 89 e no art. 100;
c
as causas e os conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;
d
os litígios entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;
e
os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais de Estados diferentes, incluídos os do Distrito Federal e os dos Territórios;
f
a extradição de criminosos, requisitada por outras nações, e a homologação de sentenças estrangeiras;
g
o habeas corpus , quando for paciente, ou coator, Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam sujeitos imediatamente à jurisdição do Tribunal, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e, ainda, se houver perigo de consumar-se a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
h
a execução das sentenças, nas causas da sua competência originária, com a faculdade de delegar atos do processo a Juiz inferior;
II
julgar: 1º) as ações rescisórias de seus acórdãos; 2º) em recurso ordinário:
a
às causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou opoente;
b
as decisões de última ou única instância denegatórias de habeas corpus ;
III
julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instâncias:
a
quando a decisão for contra a letra de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado;
b
quando se questionar sobre a vigência ou validade da lei federal em face da Constituição, e a decisão do Tribunal local negar aplicação à lei impugnada;
c
quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do Tribunal local julgar válida a lei ou o ato impugnado;
d
quando decisões definitivas dos Tribunais de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou decisões definitivas de um destes Tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem à mesma lei federal inteligência diversa.
Parágrafo único
Nos casos do nº II, nº 2, letra b , poderá o recurso também ser interposto pelo Presidente de qualquer dos Tribunais ou pelo Ministério Público.