Artigo 87, Parágrafo Único, Inciso II da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 87
Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Remissões - Leis
Lei nº 13.844/2019, art. 434 - 456
- Lei nº 13.844/2019, art 434
- Lei nº 13.844/2019, art 435
- Lei nº 13.844/2019, art 436
- Lei nº 13.844/2019, art 437
- Lei nº 13.844/2019, art 438
- Lei nº 13.844/2019, art 439
- Lei nº 13.844/2019, art 440
- Lei nº 13.844/2019, art 441
- Lei nº 13.844/2019, art 442
- Lei nº 13.844/2019, art 443
- Lei nº 13.844/2019, art 444
- Lei nº 13.844/2019, art 445
- Lei nº 13.844/2019, art 446
- Lei nº 13.844/2019, art 447
- Lei nº 13.844/2019, art 448
- Lei nº 13.844/2019, art 449
- Lei nº 13.844/2019, art 450
- Lei nº 13.844/2019, art 451
- Lei nº 13.844/2019, art 452
- Lei nº 13.844/2019, art 453
- Lei nº 13.844/2019, art 454
- Lei nº 13.844/2019, art 455
- Lei nº 13.844/2019, art 456
Parágrafo único
Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III
apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.