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Parágrafo 4, Artigo 60 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 60

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I

de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II

do Presidente da República;

III

de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º

A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º

A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º

A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I

a forma federativa de Estado;

II

o voto direto, secreto, universal e periódico;

III

a separação dos Poderes;

IV

os direitos e garantias individuais.

§ 5º

A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 60, §4° da Constituição Federal /1988 | JurisHand