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Alínea b, Inciso VII, Artigo 34 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 34

A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I

manter a integridade nacional;

II

repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III

pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV

garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V

reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a

suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b

deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI

prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII

assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a

forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b

direitos da pessoa humana;

c

autonomia municipal;

d

prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e

aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

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Art. 34, VII, b da Constituição Federal /1988 | JurisHand