Alínea b, Inciso VII, Artigo 34 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 34
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I
manter a integridade nacional;
II
repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III
pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV
garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V
reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a
suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b
deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI
prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII
assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a
forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b
direitos da pessoa humana;
c
autonomia municipal;
d
prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)