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Artigo 246 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 246

É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Art. 246 da Constituição Federal /1988