Artigo 242, Parágrafo 1 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 242
O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º
O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2º
O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.