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Artigo 234 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 234

É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

Art. 234 da Constituição Federal /1988