Artigo 234 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 234
É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.