Artigo 221 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 221
A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I
preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II
promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III
regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV
respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.