Artigo 217, Parágrafo 3 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 217
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
Remissões - Leis
I
a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II
a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III
o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV
a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º
O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º
A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º
O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.